Por Fábio Pugliesi*
Governo fez bem ao tirar a urgência do projeto de lei da criação da Contribuição sobre Bens e Serviços, afinal a base da reforma tributária é a PEC n. 110/19 e a urgência impunha o debate exclusivamente sobre a PEC n. 45, que propõe outra versão Imposto sobre Bens e Serviços já abrangido na PEC n. 110/19.
Neste sentido cabe relacionar o imposto de renda sobre a distribuição de lucros e dividendos com o imposto sobre o patrimônio especialmente, entre outros fatores cuja análise ultrapassaria os limites deste artigo, para distensionar a polêmica entre setores econômicos e entre capitais com maior arrecadação, União e Estados.
A Constituição estabelece que o imposto de renda deve alcançar todas as pessoas (generalidade), todas as rendas e proventos (universalidade) e ser fixado de forma que os acréscimos patrimoniais mais elevados devam pagar mais (progressividade).
O fundamento da progressividade do imposto baseia-se no fato que “para a pessoa que tem mais renda 1 real é menos valioso do que para a pessoa que possui menos renda;”, daí poder dispor de mais recursos para contribuir para a comunidade ou, em termos técnicos-jurídicos, possui maior capacidade contributiva.
A técnica de tributação exclusivamente na fonte nas aplicações financeiras, embora consista na relativização do princípio da progressividade, reduz o custo de aferir o rendimento da aplicação financeira e o custo de transação que implica desperdiçar recursos e tempo.
A complexidade do sistema tributário brasileiro decorre menos da quantidade de impostos, aludidos na Constituição, do que o número de regimes para sua apuração.
Abstraindo as formas de fixação dos montantes real, presumido e arbitrado para tributar a renda, existem os regimes “pessoa jurídica”, “pessoa física” e a estratégia da “pejotização” como uma defesa contra a tributação sobre a folha de salários.
A isenção na distribuição de lucros e dividendos gera indignação, afinal os salários são tributados até a mais que o necessário na fonte daí, repita-se, a chamada “pejotização”.
Daí ter se chegado a propor a constitucionalização explícita da incidência do imposto sobre a distribuição de lucros na PEC n. 110/19. Isto vai criar mais situações que podem chegar ao Supremo Tribunal Federal.
Afinal não alcança a distribuição de lucro das empresas de capital aberto como se pretende na medida em que podem passar a pressionar exclusivamente para distribuir “juro sobre o capital próprio”, uma compensação do fim da correção monetária do balanço, que acaba por ser considerado na distribuição do dividendo obrigatório
Parece-me que, ao invés de garantir a incidência de tributos por meio de disposições constitucionais, há de se criar incidências mais amplas que abarquem mais situações, inclusive para preservar o Sistema Tributário dos julgamentos do Supremo Tribunal Federal.
Desta forma, insistimos na extinção das incidências do IPTU, ITR e do IPVA, devendo ser criado um imposto sobre o patrimônio e a competência distribuída aos Estados e Municípios e a eliminação dos fundos de repartição de receitas tributárias do IPVA e do IPTU, a exemplo do que ocorre nos Estados Unidos da América, segundo o defendido pela PEC n.7/20 que se encontra na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados e esta disposição, também, é compatível com a PEC N. 110/19 e pode ser considerada pela Comissão Mista da Reforma Tributária.
A Administração Tributária Nacional, já resolvida na PEC N. 110/19, passa a dar suporte para os pequenos municípios e detalhes da tributação do patrimônio devem ficar para a lei complementar e, assim, evitar que as questões tributárias congestionem o Supremo Tribunal Federal.
*Fábio Pugliesi é advogado em São Paulo e Santa Catarina. Membro do Instituto dos Advogados do Estado de Santa Catarina (IASC). Doutor em Direito, Estado e Sociedade (UFSC), Mestre em Direito Financeiro e Econômico (USP), Especializado em Administração (FGV-SP), autor do livro “Contribuinte e Administração Tributária na Globalização” (Juruá) e professor em cursos de graduação e pós-graduação. Colaborador dos portais Ambiente Legal e Dazibao. Blog Direito Financeiro e Tributário
Publicação Ambiente Legal, 23/09/2020
Edição: Ana A. Alencar