Por Antonio Fernando Pinheiro Pedro *
Finalmente saiu a regulamentação do acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional
Através do Decreto nº8.772, de 11/05/2016, publicado no DOU em 12/05/2016, o Governo Federal regulamenta a Lei nº13.123, de 20/05/2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado para fins de pesquisa e desenvolvimento tecnológico bem como sobre a repartição de benefícios decorrentes da exploração econômica de material ou produto repodutivo para conservação e uso sustentável da biodiversidade.
São considerados patrimônio genético as espécies vegetais e animais originárias do território nacional e mar territorial e, também, as espécies introduzidas no territorio nacional e desenvolvidas ou adaptadas pelas populações indígenas, comunidades e agricultores tradicionais.
As pesquisas com patrimônio genético ou o desenvolvimento e comercialização de produtos com a nossa biodiversidade não precisam de autorização prévia , apenas o cadastramento do projeto no
Para as pesquisas, bastará realizar um cadastramento, desde que prévio à remessa, ou ao requerimento de qualquer direito de propriedade intelectual, ou à comercialização do produto intermediário, ou à divulgação dos resultados, finais ou parciais, em meios científicos ou de comunicação, ou à notificação de produto acabado ou material reprodutivo desenvolvido em decorrência do acesso.
O novo Decreto dispõe sobre o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGen), órgão colegiado de caráter deliberativo, normativo, consultivo e recursal, e responsável por coordenar a elaboração e a implementação de políticas para a gestão do acesso ao patrimônio genético.
O Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado (Sis-Gen), é sistema eletrônico a ser implementado, mantido e operacionalizado pelo CGen para o gerenciamento do cadastro e das autorizações de acesso ao patrimônio genético.
Vale ressaltar as disposições transitórias estabelecidas pelo Decreto nº8.772/2016, devendo, portanto, se adequar, no prazo de um ano (12/05/2017), o usuário que realizou, a partir de 30/06/2000, as seguintes atividades:
Art. 2º Ficam sujeitas às exigências da Lei nº 13.123, de 2015, e deste Decreto, as seguintes atividades:
I – acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado;
II – remessa para o exterior de amostras de patrimônio genético; e
III – exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado realizado após a entrada em vigor da Lei nº 13.123, de 2015.
Para tanto deverão ser observadas as seguintes providências, conforme o caso: cadastrar o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado; notificar o produto acabado ou o material reprodutivo objeto da exploração econômica; e repartir os benefícios referentes à exploração econômica realizada a partir da data de entrada em vigor da Lei nº13.123/2015.
O usuário que, entre 30/06/2000 e a data de entrada em vigor da Lei nº 13.123/2015, realizou as atividades acima em desacordo com a legislação em vigor à época, Adeverão se regularizar nos termos dessa legislação, no prazo de um ano, contado da data da disponibilização do cadastro pelo CGen.
A Lei nº13.123/2015 vem com regras mais claras e objetivas a fim de desburocratizar e estabelecer um ambiente de tranquilidade e segurança jurídica para facilitar e estimular a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico que faz uso da biodiversidade brasileira.
O Brasil é um dos pioneiros em legislação sobre a biodiversidade porém, a MP 2189-16/2001 criou barreiras que dificultavam as pesquisas e desenvolvimento de produtos sobre o patrimônio genético e conhecimento tradicional, bem como trouxe obstáculos para a inovação e patentes, nas colaborações internacionais e não promovia a repartição de benefícios de forma satisfatória e o uso sustentável da biodiversidade.
Com a regulamentação da Lei 13.123/2015, as regras estão mais claras e flexíveis e passa a alcançar atividades não contempladas como pesquisas relacionadas à taxonomia, descrição de novas espécies, inventários, estudos ecológicos, epidemiologia, entre outras. Para desenvolver qualquer uma destas atividades será necessário apenas preencher o cadastro eletrônico no Sis-Gen.
Ao todo são 120 artigos para atender as necessidades de pesquisadores, empresas de pequeno a grande porte, agricultores e produtores tradicionais de pequeno a grande porte e, principalmente, preservar e garantir benefícios para as comunidades indígenas e tradicionais.
As regras, como um todo, incentivam o uso dos recursos naturais como insumo, e isso é fundamental, porque o uso de maneira sustentável dos recursos naturais, amplia o patrimônio genético e estimula a busca por novos ativos para a indústria farmacêutica, cosmética, alimentícia, química, agrícola, entre outras.
A regulamentação da lei guarda relação direta com o Protocolo de Nagoya – acordo que define regras para o acesso a recursos genéticos e formas de repartição de benefícios no mundo. No entanto, embora esteja adaptando sua legislação, o Brasil ainda não ratificou o protocolo.
Mais de 50 países já ratificaram o acordo e isso significa que o acesso à biodiversidade entre essas nações será mais controlado e rigoroso.
Por ser o país mais rico em biodiversidade do mundo, a partir do momento que adota uma regulamentação melhor, o Brasil retoma a responsabilidade de liderar o tema – liderança perdida a partir da indefinição quanto à ratificação do tratado.
A melhoria das condições regulatórias para o acesso ao patrimônio biogenético atende ao anseio do mundo pela vegetalização – o caminho oposto ao da busca pela sintetização.
De fato, nos próximos anos, será muito mais fácil ao setor de pesquisas e manipulação se adequar às novas normas, que pensar em soluções artificiais ou no uso de biodiversidade exótica.
Investir nos recursos naturais é uma tendência global e o Brasil está acompanhando esse movimento evolutivo.
*Colaborou Ana Alves Alencar
Antonio Fernando Pinheiro Pedro é advogado (USP), jornalista e consultor ambiental. Sócio diretor do escritório Pinheiro Pedro Advogados. Integrante do Green Economy Task Force da Câmara de Comércio Internacional, membro do Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB e da Comissão Nacional de Direito Ambiental do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. É Editor-Chefe do Portal Ambiente Legal e responsável pelo blog The Eagle View.
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