Prof. Leandro Eustaquio*
SÉRIE ADVOCACIA E DIREITO AMBIENTAL N.5
No vídeo de hoje (o quinto da série) o Professor fala da pacificação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais, sem a necessidade da chamada dupla imputação (imputação simultânea) de forma obrigatória.
Este vídeo está dividido em 2 partes, sendo que na primeira o Professor Leandro explica a possibilidade da responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais, oriunda da tríplice responsabilização por dano ambiental, fundamentada na norma expressa do artigo 225, parágrafo 3º da Constituição de 1988.
Já na segunda parte do vídeo, Leandro fala da controvérsia quanto a obrigatoriedade necessidade ou não da dupla imputação obrigatória (imputação simultânea), ou seja, da necessidade do Ministério Público denunciar, além da própria pessoa jurídica, uma pessoa física que tenha agido em nome dela, pessoa jurídica, e em seu benefício, conforme artigo 3º, caput, e parágrafo único da Lei 9.605-98.
O Professor lembra que, Inicialmente, o STJ pugnou pela necessidade da dupla imputação obrigatória, até que em agosto de 2013 o STF entendeu em sentido contrário, pela desnecessidade da dupla imputação, ao menos de forma obrigatória. Entendeu o STF que, nos casos em que se o MP não conseguir identificar a pessoa física, pode denunciar tão apenas a pessoa jurídica pelo Crime Ambiental cometido. Dois anos depois, em 2015, o STJ adotou o posicionamento do STF, o que se mantém desde então.
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*Leandro Eustáquio, Mestre em Direito Público, Especialista em Direito Público, Graduado em Direito. Possui experiência de mais de 16 anos em sala de aula, cursos preparatórios para concursos públicos e Exame de Ordem da OAB.