Leandro Eustaquio*
SÉRIE ADVOCACIA E DIREITO AMBIENTAL N.7
No vídeo anterior (n. 6 da série), Leandro falou da competência jurisdicional para o julgamento dos crimes ambientais (https://www.youtube.com/watch?v=CuujMjjX27g&list=PLex1Msdp4cAEJmd5s4hxurNXSd27MrmK ) e no vídeo de hoje (o sétimo da série) o Professor fala da (im)possibilidade de apreensão de caminhões em função do cometimento de crimes e-ou infrações administrativo-ambientais.
Este vídeo está dividido em 2 partes, sendo que na primeira o Professor Leandro fala do crime ambiental do artigo 46 da Lei 9.605-98 e da possibilidade de apreensão de produtos e instrumentos prevista no artigo 25 da mesma Lei. Já na segunda parte do vídeo, Leandro trata da possibilidade de impetração de Mandado de Segurança e da chance de se liberar o veículo apreendido, em se demonstrando que o veículo tinha documentação regular e não era utilizado ilicitamente, segundo jurisprudência mansa e pacífica.
Assista ao vídeo abaixo
Houve uma falha na edição e os dispositivos legais citados ao longo do vídeo estão a seguir:
– Lei 9 605 98 Art 46 (…) Pena detenção, de seis meses a um ano, e multa – Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, xpõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal sem licença válida ara todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
– Lei 9 605 98 Art 25 – Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos lavrando se os respectivos autos.
– Decreto 6 514 08 Art 3 o. – As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções – IV apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.
– CF 88 art 5 º, LXIX – Conceder se á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
– Revelando se ilegal e arbitrário o ato praticado pela autoridade coatora consubstanciado na apreensão do veículo de propriedade o impetrante sem justificativa plausível, já que sua documentação encontrava se regular e não se comprovou ter sido utilizado para o fim específico e exclusivo de prática de atividades ilícitas ou de crime ambiental mantida deve ser a sentença concessiva da segurança (TJMG Reexame Necessário Cv 1 0520 14 004286 9 001 Relator(a) Des ..( Ângela de Lourdes Rodrigues).
– TJMG 1 0520 14 004286 9 001 – Data da Publicação 02 03 2016 EMENTA REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA ADMINISTRATIVO AMBIENTAL APREENSÃO DE VEÍCULO ILEGALIDADE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR PARA FIM EXLUSIVO E ESPECÍFICO DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO SEGURANÇA CONCEDIDA Revelando se ilegal e arbitrário o ato praticado pela autoridade coatora consubstanciado na apreensão do veículo de propriedade do impetrante sem justificativa plausível, …
– STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1 133 965 25 4 18 – AMBIENTAL PODER DE POLÍCIA, APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NO CARREGAMENTO DE MADEIRA SEM AUTORIZAÇÃO, ART 25 § 4 º, DA LEI N. 9 605 98 VS ART 2 º, § 6 º, INC VIII, DO DECRETO N 3 179 99, LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO OFERECIMENTO DE DEFESA ADMINISTRATIVA POSSIBILIDADE CONSTITUIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO NA PESSOA DO PROPRIETÁRIO.
– TJMG 1 0520 14 004286 9 001 – Data da Publicação 02 03 2016 ( já que sua documentação encontrava se regular e não se comprovou ter sido utilizado para o fim específico e exclusivo de prática de atividades ilícitas ou de crime ambiental mantida deve ser a sentença concessiva da segurança.
– Sendo assim, o STJ possui jurisprudência no sentido de que,que,”tratando se de responsabilidade administrativa ambiental o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador ( AgRg no AREsp 62 584 /RJ, Rel Ministro Sérgio Kukina Rel p/ acórdão, Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7 10 2015).
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*Leandro Eustáquio, Mestre em Direito Público, Especialista em Direito Público, Graduado em Direito. Possui experiência de mais de 16 anos em sala de aula, cursos preparatórios para concursos públicos e Exame de Ordem da OAB.
Bom dia
Estou com problema,meu caminhão foi apreendido do com Madeira,e o fiscal do indea não localizou uma essência de Madeira que estava na na NF. E meu caminhão foi apreendido o Adv disse que leva 20 dias pra tirar o caminhão
Queria ver tbm se eu preciso de um Adv ou tem algum outro meio pra conseguir a liberação do meu caminhão
Sendo que o problema era na carga e não no meu caminhão
Boa tarde Cristiano, (não sou da equipe do professor do site) meu nome é Diego e sou advogado, não necessariamente precisa de advogado, mas sempre é aconselhável o acompanhamento técnico especifico sobre a lide, existem decretos que fornecem tanto atuações em administrativo como judicial.
Meu caminhao foi preso por esta procimo de uma esplanada de madeira ilegal.
Eu nao estava no momento da apreensão.
O que eu devo fazer???
Meu caminhão foi preso em duto da Petrobras no momento da prisão estava com meu cunhado irresponsável,queria saber se tem alguma chance dele sair do pátio da BR OU SE posso dar como perdido pq o advogado fala que sai mais vi muitos falando que não sai alguém pode me ajudar
Boa noite Daniele tudo bem ? (não sou da equipe do professor do site)
Meu nome e Diego e sou advogado, infelizmente alguns profissionais acabam mistificando o comportamento de alguns profissionais do direito, mas lembrando que o advogado tem como objetivo a atividade meio, ou seja, não pode ser garantido o resultado final. Entretanto em decorrência da situação delicada que estais vivenciando sugiro calma e procurar um profissional competente e que irá lhe auxiliar nesse imbróglio.