Por Fabio Pugliesi*
Um membro da Comissão Mista da Reforma Tributária postou no twitter seu espanto sobre a quantidade de pessoas (qualificadas) que não sabem o que é base de cálculo, cumulatividade, crédito financeiro e físico dos impostos sobre o valor agregado.
A tributação é uma matéria técnica, logo é impossível fazer um discurso suficientemente amplo que gere adesão incondicional ao se tratar de tributação.
Em contrapartida o discurso acadêmico sobre o tema precisa se fazer entender, considerando que a validade de discursos sobre o tema deve considerar que o Congresso Nacional reflete conflitos de toda ordem desde os resultantes de desigualdade social sistêmica até os oriundos da disrupção digital.
O Ministro da Economia, diferentemente da pauta dos costumes, não poderá se orientar pela reação da opinião pública sobre sua proposta de Contribuição de Bens e Serviços. Melhor será admitir a compatibilidade do projeto de lei n. 3.887/20 com a consolidação das PEC ns. 45 e 110.
Reclamar da comparação com a CPMF somente vai complicar as contas públicas, além disso os Estados estão em crise sistêmica com a notória senilidade da disciplina do ICMS e devem rechaçar uma concentração de receita na União por meio de uma contribuição social.
Mais prático será o Poder Executivo tributar a exportação de soja para a China que exige um ato independente do Congresso, dado que os exportadores tem obtido uma receita crescente com a desvalorização cambial, além disso o custo do imposto se diluirá no volume da economia chinesa e o Brasil não tem concorrentes neste setor.
*Fábio Pugliesi é advogado em São Paulo e Santa Catarina. Membro do Instituto dos Advogados do Estado de Santa Catarina (IASC). Doutor em Direito, Estado e Sociedade (UFSC), Mestre em Direito Financeiro e Econômico (USP), Especializado em Administração (FGV-SP), autor do livro “Contribuinte e Administração Tributária na Globalização” (Juruá) e professor em cursos de graduação e pós-graduação.
Fonte: O próprio autor – Blog Direito Financeiro e Tributário
Publicação Ambiente Legal, 10/08/2020
Edição: Ana A. Alencar