O Ministro Edson Fachin suspendeu todas as ações que questionam o crédito de ICMS de operação tributada proveniente de Estado que deu ou dá benefícios fiscais unilateralmente sem observar as normas gerais do ICMS.
Por Fábio Pugliesi
Como se sabe, o ICMS é um imposto não cumulativo em que se autoriza a compensação do imposto cobrado na operação anterior, independentemente do Estado de origem da mercadoria e serviço.
Sem este direito, o imposto fica desnaturado e a livre circulação de mercadorias de bens e pessoas no território nacional – que constitui uma das garantias do federalismo, fica abandonada.
Têm sido frequentes as respostas do STF aos Estados que ignoraram as normas gerais do ICMS para atrair atividades ao seu território.
Porém, imputar aos contribuintes de boa fé as penalidades desta inobservância é ignorar um dos fundamentos do próprio Direito.
Afinal não se pode penalizar alguém pelo ato praticado por outra pessoa – no caso o Estado que não observou as normas gerais do ICMS na edição de sua legislação tributária.
Do contribuinte, as normas gerais exigem a observância das formalidades da nota fiscal.
É desproporcional que se exija do contribuinte compreensão da legislação tributária do ICMS de seu Estado e sua relação com as normas gerais. Quanto mais, exigir compreensão das normas de outros Estados em que tenha se verificado a operação tributada e sua compatibilidade com as normas gerais de ICMS.
O Ministro Edson Fachin suspendeu todas as ações que questionam o crédito de ICMS de operação tributada, proveniente de Estado que deu ou dá benefícios fiscais, unilateralmente, sem observar as normas gerais do ICMS. Com isso, puniu o contribuinte.
Afinal, as normas gerais determinam que não seja aplicada penalidade ao contribuinte que observa atos normativos da Administração Tributária do ente federativo a que está sujeito. Mais ainda: elas premiam aquele que se limita à observância em relação à lei do Estado em que se localiza seu estabelecimento.
Fábio Pugliesi– Doutor em Direito, Estado e Sociedade (UFSC), Mestre em Direito Financeiro e Econômico (USP), Especializado em Administração (FGV-SP), autor do livro “Contribuinte e Administração Tributária na Globalização” (Juruá)