Leandro Eustáquio
SÉRIE NOVIDADES JURÍDICAS N.14
O tema do vídeo da segunda quinta-feira do mês são as Novidades Jurídicas, onde o Professor analisa legislação, doutrina e-ou jurisprudência recentes. No vídeo anterior (n. 13 da série – https://www.youtube.com/watch?v=e7Cfa81wX3Y ), o Professor Leandro falou sobre decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, decidiu que é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.
Já no vídeo de hoje, Leandro Eustaquio trata do julgamento da ADI 5475, oportunidade em que o STF, em plenário virtual (sessão encerrada em 17/04/2020), considerou inconstitucional dispositivos de Lei Estadual do Amapá que criou a Licença Ambiental Única. Vale ressaltar que é necessária a publicação do acórdão para melhor análise, lembrando que a petição inicial pediu pela inconstitucionalidade da norma estadual, eis que, segundo o autor da ADI, haveria vícios de inconstitucionalidade formal, pela invasão de competência legislativa que seria da União (art. 24, p. 1º, CF-88) e material (225, caput e § 1o, IV, CF-88).
Os questionamentos que fiz podem ser feitos no site direitoambiental.com (https://direitoambiental.com/lei-do-amapa-que-cria-licenca-ambiental-unica-e-questionada-no-stf/) “O sistema de licenciamento brasileiro, de tríplice licença, não é compatível com todas atividades e empreendimentos. Para as atividades industriais compreende-se, embora burocrático e de questionável necessidade. Contudo, atividades como loteamentos prescindem de LO. Em atividades de baixo impacto, como painéis publicitários p.ex., não há justificativa para três ou até mesmo duas licenças. Ou seja, LP, LI e LO justifica-se em algumas atividades, não em todas.
A Lei Complementar n. 5/94, com redação da LC n. 70/12 do Estado do Amapá, que cria a Licença Única para atividades do agronegócio é pertinente, adequada e não é inovadora. No Brasil inteiro há legislações municipais prevendo a famosa LU. O Ministério Público, ao questionar a norma, postula que o produtor rural submeta-se a um demorado e desnecessário rito autorizativo. Imagine-se o cúmulo: produtor prepara o solo para plantio de alface somente após a LI. Afinal a LP seria para indicar ao órgão ambiental onde será a lavoura. Alface crescido, tem que esperar a LO para colher. Com efeito, adotando postura irônica, certamente tal absurdo é ambientalmente mais adequado do que uma única licença ambiental, como prevê a norma. Espera-se que o STF reconheça que os Estados e os Municípios têm sim, essa competência. Afinal, o mais relevante é o monitoramento ambiental, não o licenciamento“.
Assista ao vídeo clicando aqui ou na imagem abaixo:
*Leandro Eustáquio, Mestre em Direito Público, Especialista em Direito Público, Graduado em Direito. Possui experiência de mais de 16 anos em sala de aula, cursos preparatórios para concursos públicos e Exame de Ordem da OAB.
Fonte: Professor Leandro Eustáquio
Publicação Ambiente Legal, 23/06/2020
Edição: Ana A. Alencar