Por Fábio Pugliesi
A guerra fiscal entre os Estados decorre da concessão de incentivos fiscais para atrair e manter empresas no seu território, mas isto acontece também entre municípios com menor repercussão.
O Supremo Tribunal Federal, a exemplo do que conseguiu com a dívida dos Estados com a União, promoveu, por intermédio de sua Presidente, um acordo entre os Estados para encaminhar uma negociação sobre a guerra fiscal.
Deve ser considerado que o STF pode editar súmula vinculante, considerando inconstitucionais os incentivos concedidos pelos Estados independentemente de convênios entre os Estados. Desta forma se consolidariam as contínuas decisões que têm considerado inconstitucionais os incentivos fiscais concedidos sem observância das normas gerais do ICMS.
O desafio de manter o ICMS em um país que deve garantir o livre tráfego de pessoas e bens no terrítório, consequência do sistema federativo como o adotado no Brasil, sempre deve gerar conflito entre os Estados.
Daí dizermos que a atitude da Presidente do STF não encerra a guerra fiscal, mas promove um armistício.
Uma opção para amenizar ainda mais esta guerra fiscal é ampliar a sistemática da não cumulatividade do ICMS e simplificar a sua relação com a PIS e a COFINS, como defende Bernard Appy.
FabioPugliesi , Advogado em São Paulo e Santa Catarina. Membro do Instituto dos Advogados do Estado de Santa Catarina (IASC). Doutor em Direito, Estado e Sociedade (UFSC), Mestre em Direito Financeiro e Econômico (USP), Especializado em Administração (FGV-SP), autor do livro “Contribuinte e Administração Tributária na Globalização” (Juruá) e professor em cursos de graduação e pós-graduação
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