O perdão para produtores rurais que desmataram antes de 2008, fixado em 2012 pelo novo Código Florestal, não compromete a tutela constitucional do meio ambiente porque o benefício depende de uma série de critérios. Foi o que definiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, em relação a um dos pontos mais polêmicos da norma.
O julgamento das cinco ações que tratavam do tema foi concluído na tarde desta quarta-feira (28/2), depois de cinco sessões — segundo a presidência, este foi “o diploma legal mais debatido desde a Assembleia Constituinte”. Foram 58 artigos questionados, de um total de 84 que compõem o Código Florestal, e a maior parte dos dispositivos foi declarada constitucional. Nesta quarta, a análise foi retomada com o voto do ministro Celso de Mello.
A Lei de Proteção da Vegetação Nativa (12.651), que revogou o antigo código de 1965, é relevante porque define o que deve ser preservado e o que pode ser desmatado em parte das cidades e nos cerca de 5,5 milhões de imóveis rurais do país.
Um dos trechos perdoou autuações e proibiu multas ao proprietário que cometeu infrações até 22 de julho de 2008, desde que o interessado integre o chamado Programa de Regularização Ambiental (PRA). A assinatura do termo de compromisso perante o órgão ambiental competente, para regularizar imóvel ou posse rural, suspende a punibilidade do autor de tais ilícitos penais e interrompe a prescrição penal enquanto os deveres assumidos estiverem sendo cumpridos.
Para Celso de Mello, o perdão “não se reveste de conteúdo arbitrário nem compromete a tutela constitucional em tema de meio ambiente”. O decano afirma que anistia não pode ser aceita apenas a crimes políticos, mas constitui expressão da clemência soberana do Estado e incide retroativamente sobre o fato delituoso. “Nada obsta que a anistia abranja também as infrações penais de direito comum”, disse.
O decano foi quem desempatou o placar referente à anistia — ficando vencido o relator dos processos, ministro Luiz Fux. Os ministros Rosa Weber, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Alexandre Moraes e a presidente da corte, Cármen Lúcia, também entenderam que a lei não concedeu anistia ampla, pois previu maneiras de compensar o meio ambiente pelo desmatamento.
Além de Fux, votaram contra os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. A Procuradoria-Geral da República também criticava esse trecho.
Reparação e reserva legal
Celso de Mello também deu a palavra final sobre a possibilidade de compensar desmatamentos ilegais quando o responsável pela conduta conserva outras áreas a milhares de quilômetros. Pela interpretação final do Plenário, os desmatamentos devem ser compensados com vegetação de mesma identidade ecológica, com o objetivo de reparar o dano ambiental causado.
A redução da reserva legal — de 80% para 50% em municípios com área de terras indígenas — também dependia do voto de Celso de Mello. A regra foi mantida, o que representa derrota a grupos ambientalistas.
Os ministros consideraram inconstitucional trecho que permitia obras de gestão de resíduos e construção de instalações esportivas em áreas de preservação permanente (APPs). A intervenção por interesse social ou utilidade pública fica condicionada à inexistência de alternativa técnica ou locacional à atividade proposta.
Também definiram que todas as nascentes e olhos d’água devem ser protegidos, sejam intermitentes ou permanentes. Pelo código, a proteção ficaria restrita a um raio de 50 metros.
A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, apresentou ao final da sessão o quadro geral do resultado, lendo item por item o que ficou definido. Isso porque a diversidade de entendimentos entre os membros da corte foram significativas.
In dubio pro natura
Para o ministro Celso de Mello, a vedação do retrocesso em direitos fundamentais era o ponto fundamental em questão no julgamento, como também afirmaram os colegas na sessão anterior. Ele defendeu que a proteção ao meio ambiente equilibrado não pode se subordinar a interesses corporativos e econômicos. Quando houver dúvida se uma determinada conduta irá prejudicar o meio ambiente e os cidadãos, deve prevalecer o princípio “in dubio pro natura”.
O princípio da vedação do retrocesso, entretanto, não pode impedir o dinamismo da atividade do Estado de criar leis e estabelecer normas, afirmou. Ao mesmo tempo, ele apontou ser necessário respeitar a separação entre os Poderes da República e atribuições entre eles.
“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a propósito, demonstra deferência judicial ao planejamento estruturado pelos demais Poderes no que tange às políticas”, disse Celso de Mello. Ele acompanhou, em grande parte, o voto do relator.
Julgamento extenso
Das quatro ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas sobre o tema no STF, três foram apresentadas pela Procuradoria-Geral da República e uma pelo Partido Socialismo e Liberdade (Psol). Todas criticam uma série de dispositivos, especialmente quanto à redução da reserva legal. Os processos questionam a validade de 58 artigos de um total de 84 que compõem o Código Florestal.
Já a Ação Declaratória de Constitucionalidade 42 foi ajuizada pelo Partido Progressista (PP) e, ao contrário das ADIs sobre o assunto, defende a constitucionalidade da lei por considerar que o novo código não agride o ambiente, mas tem o objetivo de preservá-lo.
Em 2016, o ministro Luiz Fux, convocou audiência pública para debater o tema. Participaram 22 especialistas entre pesquisadores, acadêmicos, representantes do governo federal, de movimentos sociais e produtores rurais.
O relator, ministro Luiz Fux, apresentou o voto em novembro, tendo o julgamento sido interrompido com pedido de vista da presidente da corte.
Clique aqui para ler voto do ministro Celso de Mello.
ADC 42
ADIs 4901, 4902, 4903 e 4937
*Ana Pompeu é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Conjur
A respeito das “repatriações de capitais, como a recentemente promovida pelo ex-ministro Joaquim Levy, que transformou o país na “maior lavanderia da América Latina, ouçamos o que declarou um dos “narcos” beneficiado pela anistia colombiana, membro proeminente do Cartel de Medellin de Pablo Emilio Escobar Gaviria. Está na internet: “El narcotraficante Carlos Lehder Rivas confesó espontáneamente a la prensa el beneficio recibido de la amnistía de Betancur: “Yo no niego que haya participado en la gran bonanza colombiana, como tampoco niego que estamos hoy disfrutando de una amnistía tributaria, que prácticamente podría haber enfriado” los dineros que ellos llaman “calientes. O sea que hoy están legalizados más que nunca. Ese dinero fue traído al país cuando no existía una amnistía tributaria, pero gracias a la apertura democrática (sic) y a la amnistía tributaria (de Betancur) es completamente legal. Tan legal como el de Michelsen, y tan legal como el del presidente de la República. Pode-se dizer que a Colômbia dos anos 90 é o Brasil de hoje.