O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, reuniu 12 ações cíveis originárias que tratam de questões relativas ao projeto de transposição do Rio São Francisco e, declarando a incompetência da corte para julgar a matéria, determinou a remessa dos processos para a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe.
Segundo o ministro, as ações discutem essencialmente questões técnicas, e não constitucionais, e o juízo de primeiro grau possui melhores condições de julgar a matéria, “sobretudo pela proximidade física com as obras e com a realidade ambiental e sociocultural da região afetada”.
As ACOs foram ajuizadas pelo Ministério Público Federal, pelos Ministérios Públicos da Bahia, de Minas Gerais e de Sergipe, ou como ações populares, em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), do Ministério da Integração Nacional, da Agência Nacional de Águas (ANA) e da União Federal, impugnando diferentes aspectos do processo de licenciamento ambiental do projeto de transposição.
Embora cada ação questione pontos específicos do projeto, o ministro explica que os fundamentos jurídicos que embasam os pedidos são coincidentes, e os fatos, interdependentes: todas se fundamentam inicialmente no artigo 225 da Constituição, que trata do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
No exame dos casos, Fachin explicou que as pretensões deduzidas nas ações, ainda que envolvam a atuação de órgãos federais, “nada mais fazem do que exigir o cumprimento das disposições normativas que incidem sobre o processo de licenciamento ambiental e sobre a execução de obra pública”.
Os autores, assinalou, não impugnam o projeto em si, mas reivindicam a consideração dos impactos ambientais causados no curso das obras. “Nenhuma dessas questões faz referência à usurpação das competências constitucionalmente atribuídas à União ou aos Estados, ou à afetação da autonomia dos entes federativos envolvidos no projeto.”
Segundo Fachin, todos os temas dizem respeito à aplicação das leis que regulamentam a matéria na execução do projeto, o que escapa à competência do Supremo e atrai a aplicação da regra geral de competência em ações que têm como autor, interessada ou ré a União, as entidades autárquicas ou empresas públicas federais.
“Não há, diretamente, tese constitucional a ser elaborada, mas apenas a resolução do caso concreto a partir de critérios técnicos e normativos, relacionados à análise da adequação dos procedimentos levados a efeito pela União”, ressaltou.
O ministro assinalou ainda que o novo Código de Processo Civil (artigo 55) considera como conexas duas ou mais ações que tenham o mesmo pedido ou a causa de pedir e determina a reunião de processos que, embora não apresentem conexão, possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente. “Esse é o caso dos autos”, afirmou.
Como a primeira ação a chegar ao STF foi a ACO 872, ajuizada em outubro de 2004 perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, Fachin determinou a remessa dos autos das 12 ações àquele juízo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Processos relacionados
ACO 787
ACO 820
ACO 857
ACO 870
ACO 872
ACO 873
ACO 876
ACO 886
ACO 996
ACO 1.003
ACO 1.052
ACO 2.862
Fonte: Conjur