Da Redação
Relatores previsíveis, Turmas imprevisíveis
Nesta semana de abril, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem na pauta três grandes assuntos, três casos de interesse para a resolução de conflitos de interesses difusos, relacionados à sustentabilidade de nossa economia em área de interesse ambiental.
Dois ministros do Superior Tribunal de Justiça identificados com a causa ambientalista, oriundos da carreira do Ministério Público e considerados alinhados com o biocentrismo, estão encarregados da relatoria dos processos.
Assim, embora haja uma certa previsibilidade nos votos dos mencionados magistrados, o comportamento dos demais ministros designados para apreciar os respectivos recursos pode trazer surpresa ás decisões.
O Superior Tribunal de Justiça, decididamente, tem surpreendido os seus críticos.
Três casos relacionados a Impacto Ambiental decorrentes de obras civis
Os casos relacionam-se a obras civis, em áreas complexas.
Tratma-se da questão sobre o lago artificial da Usina Binacional de Itaipu (PR), a especulação imobiliária na Chapada dos Guimarães (MT) e a invasão em área de preservação de Mata Atlântica em Marília (SP).
Os casos abordam conduta de empresas da construção civil em locais de preservação ambiental no Paraná, Mato Grosso e São Paulo.
Os destaque, divulgado pelo STJ, foi transmitido também pela mídia da Confederação Nacional das Indústrias, fato que revela o interesse nos deslinde destes três conflitos e, também, revelam haver pressão de grupos em causa, daí a importância de se conferir, pelo próprio Tribunal, a maior transparência nas decisões – o que está sendo feito, de forma meritória.
Vejamos:
Lago artificial da Usina Binacional de Itaipu
A Itapu é recorrente no processo em que um grupo de agricultores do Paraná, representados pelo advogado Dalnei Scussel, afirma ter sofrido diversos prejuízos após a formação do lago artificial da Usina Binacional.
Os agricultores alegam que os imóveis localizados nas margens do reservatório tiveram diminuição da capacidade de produção agrícola após mudanças microclimáticas causadas pelo lago da usina de Itaipu.
Na primeira instância o pedido dos autores foi considerado improcedente devido ao prazo de vinte anos para propor a ação de indenização, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que o prazo para propor a ação teve início quando foram percebidos os danos ao cultivo, em 2004, e não quando ocorreu o enchimento do lago de Itaipu, em 1982.
O assunto será debatido a partir de relatoria do ministro Sérgio Kukina na 1ª Turma do STJ.
Especulação imobiliária na Chapada dos Guimarães
Outro tema que entrará na Segunda Turma do STJ trata de ação civil pública do Ministério Público de Mato Grosso e da prefeitura de Chapada dos Guimarães (MT). Na ação os recorridos argumentam que a crescente especulação imobiliária e demandas turísticas na Chapada dos Guimarães ameaçam o patrimônio natural da região.
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), recorrente na ação, foi condenado a desfazer um centro de visitação dentro de área de preservação próximas à cachoeira.
Além disso, também foi condenado a recompor a vegetação natural da área protegida. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e será analisada nesta semana pelo ministro Herman Benjamin.
Construção civil em região da Mata Atlântica
O Ministério Público Federal (MPF) entrou com ação civil pública para impedir que a Incorporadora Central Park LTDA realize empreendimentos em área de preservação permanente. Na avaliação do Ministério Público, a empresa ultrapassou os limites da área de preservação de Mata Atlântica em Marília (SP).
O MPF e a construtora chegaram a firmar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), mas a União recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) para anular o acordo já homologado. O Ibama, que é recorrente na ação, entendeu que o acordo foi realizado em descompasso com a atual legislação ambiental — Lei 4.771/65 (Código Florestal, revogado posteriormente). No acordo estava prevista a recuperação das áreas degradadas e plantio de espécies nativas no local.
A União e o Ibama recorreram ao STJ após o TRF-3 manter o acordo, que foi homologado na primeira instância, por entender que os termos estabelecidos no TAC resolviam a questão. O ministro Herman Benjamin também é o relator desse recurso especial.
Certezas e questões controvertidas em causa
O interessante no acompanhamento do deslinde do primeiro feito reside na abrangência da indenização ambiental a populações atingidas pela obra, ainda que já licenciada e consolidada há décadas, decorrentes de danos atribuídos à alterações climáticas a ela atribuídas, observada uma escala cronológica de apuração complexa entre a observação dos efeitos microclimáticos e a consolidação da atividade decorrente da obra.
Nos dois feitos seguintes, o caso é de aplicação da legislação florestal em vigor, bem como o chamado conflito intertemporal ocorrido pela alteração da norma de tutela aplicável à questão.
É aguardar o pronunciamento do tribunal, cujas decisões poderão resultar em jurisprudência que irá referenciar o comportamento do judiciários em várias outras causas.
Fontes:
Por Bárbara Lobato
Brasília
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Marcos Abreu Torres
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