Ao invés de reduzir a burocracia, o novo marco abre portas para o excesso de regulação no setor
Por Rodrigo Vieira das Neves de Arruda*
Embora o ser humano, algumas vezes, se assuste com novidades, elas sempre empolgam e nos deixam com a sensação de que estamos avançando, progredindo e, até mesmo, superando algo obsoleto rumo a modernidade, ainda que seja apenas por alguns instantes. No caso do setor energético não foi diferente, houve um enorme furor com a reforma do marco regulatório gaseífero, desde que se apresentava como um embrionário projeto, o qual foi aumentando conforme sua tramitação avançava e chegou ao ápice quando passou a produzir efeitos no mundo jurídico.
A recém sancionada Lei n° 14.134/2021, chamada de “nova lei do gás”, foi muito celebrada pelos órgãos reguladores e, até mesmo, por parte dos estudiosos do setor de energia, como sendo capaz de atrair novos investidores no mercado, aumentar a concorrência e gerar mais competitividade para reduzir os custos de produção e o preço final para o consumidor.
Nos debates acerca do tema, é muito comum se ouvir que a Nova Lei do Gás seria um marco transformador no desenvolvimento de um novo mercado de gás natural no Brasil, pois promove a modernização do setor, em linha com as melhores práticas internacionais.
Além disso, o Governo Federal informou que as estimativas projetadas pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE) são de que este novo marco regulatório gere investimentos entre R$ 50 bilhões e R$ 60 bilhões, com a produção de gás natural triplicando até 2030. A nova Lei do Gás poderá gerar quatro milhões de empregos em cinco anos e acrescentar 0,5% de crescimento ao PIB nos próximos dez anos1.
Entretanto, uma leitura mais minuciosa do texto aprovado faz nosso otimismo frear, ao vislumbramos que, na realidade, não se buscou a tão enaltecida segurança jurídica, mas sim controle estatal excessivo, com a criação de regras que, muitas delas, são contraditórias entre si, como, por exemplo, o uso de autorização em vez da concessão para a exploração do transporte de gás natural pela iniciativa privada, tendo que, para tanto, desconsiderá-la como prestação de serviço público, pois que a autorização apenas pode ser utilizada para atividades privadas.
O novo marco regulatório do gás diz ainda que as autorizações não terão tempo definido de vigência e somente podem ser revogadas a pedido da empresa nas seguintes situações: se ela falir ou descumprir obrigações de forma grave; se o gasoduto for desativado ou se a empresa interferir ou sofrer interferência de outros agentes da indústria do gás, indo na contramão do direito administrativo clássico, que define a autorização como ato precário.
Outra medida que merece ser destacada é o fato de o texto vedar que uma mesma empresa possa atuar em todas as fases, da produção e extração até a distribuição, sob a justificativa de favorecer a desconcentração do mercado, impedimento que faria mais sentido caso se tratasse de serviço público.
Na mesma linha, o texto da lei estabelece que a ANP deverá acompanhar o mercado de gás natural para estimular a competitividade e reduzir a concentração, usando mecanismos como a cessão compulsória de capacidade de transporte, escoamento da produção e processamento; obrigação de venda, em leilão, de parte dos volumes de comercialização detidos por empresas com elevada participação no mercado; e restrição à venda de gás natural entre produtores nas áreas de produção, se apresentando como mais uma intervenção
Desse modo, a chamada “nova lei do gás, ao invés de resolver todos os problemas a que se propunha e trazer maior modernização e segurança para o setor, em linha com as melhores práticas da indústria internacional, acabou por trazer uma regulação quase soviética para o setor, com excesso de intervenção estatal, e que à médio e longo prazo poderá ser um verdadeiro Cavalo de Troia para os agentes regulados e quem hoje comemora como sendo, ela, sinal de avanço do setor energético nacional.
NOTAS:
1 – Informações retiradas do site Agência Brasil. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2021-04/bolsonaro-sanciona-nova-lei-do-gas – Acesso em: 09/04/2021.
*Rodrigo Vieira das Neves de Arruda responde pela área de Regulatório e Energia do Escritório Pinheiro Pedro Advogados. Advogado formado pelo IBMEC – Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais – RJ e Mestre em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/SP, é membro efetivo da Comissão de Direito da Energia da OAB/SP e professor dos Cursos de Especialização em Direito da Universidade Cândido Mendes (UCAM). Foi assessor da Procuradoria Federal na ANP – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Autor de várias obras publicadas, com destaque para o “Vade Mecum da Infraestrutur do Petróleo” e “Dicionário Jurídico do Petróleo” (ambos pela Ed. Riedeel – co-autor). Detentor do “Prêmio IBMEC de Excelência Acadêmica (2015).
Fonte: The Eagle View
Publicação Ambiente Legal, 12/04/2021
Edição: Ana A. Alencar
As publicações não expressam necessariamente a opinião da revista, mas servem para informação e reflexão