Por Marcelo F. Sestini*
As questões ambientais suscitam debates com relação aos limites impostos à exploração de recursos, aplicação de certas tecnologias e padrões de consumo.
Temos exemplos de impactos ambientais de origem antrópica de grande magnitude e extensão em países com modos de produção econômica diversos. A pressão de uma população que cresce em determinados locais, devido a migrações ou taxa de natalidade, sobre os recursos naturais também é inegável.
Aparecem propostas de uso de energia, cultivo e produção alternativos e que permitam mitigar o impacto. Algumas mais eficientes, tanto em resultado relacionado à sustentabilidade quanto à produtividade, do que outras.
Não podemos ser hipócritas com relação ao que consumimos e às nossas necessidades e também temos que ser sensatos em relação aos resultados obtidos com certas medidas de salvaguarda ambiental e preservação de recursos. Se por um lado há necessidade de uma legislação que garanta a redução de impactos ambientais, por outro, a mesma não pode ser irrealista, descolada de análises técnicas de diversas áreas, que considerem as características de cada tipo de empreendimento e seus custos/benefícios em relação ao impacto ambiental e retorno econômico. Sou analista ambiental, não ambientalista e, dessa forma, procuro investigar e considerar as dimensões envolvidas nos projetos, quais os impactos e quais as medidas mais corretas e justas para se mitigar esses, compensar os danos e, dessa forma, realizar os ajustes necessários.
Há casos em que medidas válidas para empreendimentos de grande porte e/ou cujos impactos são notoriamente significativos são aplicadas a outros de menor porte e claramente menos impactantes. Uma análise técnica mostra que não se podem comparar os impactos resultantes de atividades com graus muito distantes e diferentes de potencial poluidor, impacto socioeconômico sobre uma população ou de degradação de algum recurso natural. Mas na prática, por vezes, se observa isso, sem falar na demora na expedição de documentos que regularizem a situação da atividade ou que forneça um certificado de ativo ou compensação ambiental de uma atividade, indo de produtor agrícola ao industrial, indo do pequeno ao grande.
Aos argumentos exagerados ou cuja fundamentação é insuficiente, deve-se contrapor aqueles baseados na realidade, em critérios técnicos de fato e em conceitos e modelos científicos, considerando as limitações que esses modelos possuem.
Outra questão é: uma vez bem conhecidos e estudados os pontos pertinentes à avaliação de impacto ambiental (ou socioambiental, melhor falando) e definidos os critérios, analisar o quanto vale a pena um determinado empreendimento em relação a custo ambiental e tudo o que o mesmo gera (atividades compensatórias, marketing, etc). A matriz abaixo apresenta a ordenação das componentes necessidade e custo e a combinação de ambas nos dá situações gerais que expressam os conflitos de interesses.
As três primeiras linhas da matriz ilustram a transição de situações de extremo conflito para aquelas de baixo conflito.
Esses princípios valem para estabelecer o embasamento de doutrinas jurídicas que ordenam e regem as questões ambientais de forma sensata.
*Marcelo F. Sestini – analista socioambiental; realiza estudos de impacto ambiental; diagnósticos, monitoramento[, planejamento, riscos, susceptibilidade física, vulnerabilidade socioambiental e sustentabilidade.
Fonte: O autor
Publicação Ambiente Legal, 21/12/2022
Edição: Ana Alves Alencar
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