setembro a novembro de 2002
7
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Entrará em vigor no próximo dia 12
de janeiro de 2003;
•
Começou a ser elaborado em 1969,
com a criação da Comissão de Re-
visão e Elaboração do Novo Código
Civil Brasileiro;
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Comissão presidida pelo jurista
Miguel Reale e composta pelos
seguintes juristas: José Carlos Mo-
reira Alves, Clóvis Couto e Silva,
Agostino de Arruda Alvim, Ebert
Vianna Chamoun, Torquato Castro e
Sylvio Marcondes;
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O Novo Código é formado por uma
Parte Geral e uma Parte Especial,
sendo esta última composta por cin-
co livros: Do direito das Obrigações,
do Direito de Empresa, Do Direito
das Coisas, Do Direito de Família e
Do Direito das Sucessões;
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A proposta final foi encaminhada ao
Congresso Nacional em 1975;
•
O presidente Fernando Henrique
Cardoso sancionou o novo Código
Civil Brasileiro no dia 10 de janeiro
de 2002. Foi publicado no dia 11/1/02.
Algumas das principais
modificações introduzidas
pelo novo Código e que têm
recebido destaque na mídia:
3
redução da maioridade civil de 21
para 18 anos;
3
divisão da herança em partes iguais
entre pais, filhos e cônjuges;
3
será reconhecido o testamento ver-
bal, com a presença de duas testemu-
nhas, ou escrito, sem necessidade de
confirmação (hoje são exigidas cin-
co testemunhas e o documento deve
ser redigido em cartório);
3
a possibilidade de expulsão de um
condômino problemático;
3
a redução do prazo para usucapião
de terras e o poder de confisco de
imóveis de pessoas em débito com a
Receita Federal;
3
perda da preferência da mãe na guar-
da dos filhos na dissolução conjugal;
3
anulação de negócio celebrado em
decorrência de lesão ou estado de
perigo;
3
impossibilidade de anulação do casa-
mento caso o marido descubra que a
esposa não é virgem;
3
o adultério continua valendo como
causa de dissolução do casamento;
3
os adúlteros terão direito de se casar
novamente;
3
o poder do homem de exigir pensão
alimentícia à mulher em caso de se-
paração;
3
a expressão família legítima é
substituída por entidade familiar;
3
mãe ou pai solteiros e seus filhos for-
mam uma família;
3
será considerada família a união es-
tável - mesmo sem casamento - en-
tre homem e mulher;
3
o casamento religioso passa a pos-
suir os mesmos efeitos legais do ci-
vil;
3
a opção pelo regime de comunhão de
bens poderá ser modificada no curso
do casamento;
3
cai para um ano (em vez de dois) o
prazo para a separação judicial;
3
os filhos adotivos terão direitos
iguais aos legítimos.
O Novo Código Civil - Destaques
desigualdade entre os filhos, que passam
a ser totalmente equiparados, inclusive
os filhos adotivos. Na guarda dos mes-
mos, o novoCódigo também inova e diz
que a mesma caberá a quem tiver me-
lhores condições de exercê-la, sem
qualquer preferência para a mãe.
Na parte relativa ao Direito de Pro-
priedade, onovoCódigodá especial rele-
vo ao social, ou caráter coletivo, men-
cionado pelo professorMiguel Reale. O
deputado diz que o novo Código deixa
de caracterizar a propriedade apenas
como o direito de usar, gozar e dispor
de seus bens, como faz o atual Código.
Enfatiza sua função social, condicio-
nando a conveniência privada ao inte-
resse coletivo, oque, comodestaca aDra.
LucianeHelenaVieira, vai ser de grande
valia nas questões emque se discute, por
exemplo, a possibilidade de se implan-
tar um empreendimento que trará
grandes prejuízos ao entorno. Há a
redução dos prazos do usucapião, para
facilitar a aquisição da propriedade por
quema esteja usando efetivamente, além
de instituir novas formas de perda da pro-
priedade que não esteja exercendo sua
função social. Ele refere-se ao instituto
da “Posse Trabalho” e do “Usucapião
coletivo” dispositivo esse a ser aplicado
com o novíssimo “Estatuto da Cidade”,
lei federal que regulamenta a gestão das
cidades.
Na parte dedicada ao “Direito de
Empresa”, o relator também revela uma
das grandes inovações do novo Código.
“
Pela primeira vez numa codificação ci-
vil brasileira, passa-se a disciplinar as re-
gras básicas da atividade negocial, tais
como o conceito de empresário de so-
ciedade, estabelecimento, disciplina-
mento do uso do nome comercial, etc”.
Houve ainda a correção dos conceitos
de sociedade anônima e de sociedade
controlada, tudo para evitar incompati-
bilidade jurídica comos institutos e con-
ceitos presentes na Lei das Sociedades
Anônimas e na Lei de Falências e Con-
cordatas.
Finalmente, na parte de “Su-
cessões”, também são grandes as alte-
rações. O projeto inclui o cônjuge entre
os herdeiros necessários, emconcorrên-
cia com os descendentes e ascendentes,
com algumas exceções. Tal inovação,
conforme ressalta a doutora Luciane H.
Vieira, do escritório Pinheiro PedroAd-
vogados, tem sido objeto de muitas in-
dagações e críticas por parte dos opera-
dores de direito, que prevêem grandes
confusões jurídicas a respeitodamatéria.
“
Como ficam aqueles casos em que há
pacto ante-nupcial estabelecendo a se-
paração total de bens? Da forma como
está redigido o artigo 1828 do novo Có-
digo Civil, que trata da ordem de vo-
cação hereditária, ainda que haja este
contrato em que as partes, livremente,
pactuaram a não participação nos bens
pertencentes a cada um, com a morte de
um dos cônjuges após 12 de janeiro de
2003,
o outro concorrerá, na divisão do
patrimônio desse cônjuge falecido, com
os filhos, o que, a meu ver – e creio que
minha opinião é partilhada por muitos –
fere a lógica”, observa a advogada.
Como se vê, os predicados elenca-
dos pelo professor Miguel Reale e pelo
relator deputado Ricardo Fiúza não si-
gnificam que a aplicação do novo Códi-
go será tranqüila e que não trará proble-
mas para a sociedade brasileira. É co-
mum vermos, em diversos espaços edi-
toriais, ponderações sobre os impactos
do novo diploma legal sobre as mais di-
versas áreas da sociedade. O desafio,
caso não sejam processadas todas as
correções de rumo até a entrada em vi-
gor do novo Código (o que, dada a não
disponibilidade de tempo para tanto, é
praticamente impossível ocorrer), será
buscar os melhores resultados para a ci-
dadania diante da nova lei que discipli-
na sua vida no País. O caminho, como
sempre, é o Judiciário. A pergunta,
porém, que também se impõe, é: “será
que estes atores que operam o Direito
estão suficientemente preparados para
este mister?”.